Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:125/2021
    1.1. Anexo(s)4332/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4332/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA - CPF: 29495601134
4. Origem:ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Proc.Const.Autos:LUANNA MAGALHAES VIEIRA (OAB/TO Nº 5660)
MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
VICTOR HUGO DE SOUSA (OAB/TO Nº 8013)

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 56/2021-COREC

Trata-se de pedido de reexame interposto por Altamirando Zequinha Gonçalves Taguatinga, prefeito do Município de Taguatinga-TO, através de advogados, em face do Parecer Prévio nº 92/2020– TCE/TO – 1ª Câmara, o qual recomenda a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura de Taguatinga – TO, referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do recorrente com a seguinte deliberação:

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:  

8.1. emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Senhor Altamirando Zequinha Gonçalves Taguatinga – gestor do Município de Taguatinga/TO no dia 01/01/2017 e no período de 01/07 a 31/12/2017, relativas ao exercício financeiro de 2017, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal, pelas seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Análise das Contas nº 164/2019:

1.Montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2);

2.ausência de registro nas contas contábeis adequadas, tais como nas contas dos subitens 3.1.1.1.1.01, acarretando registros contábeis incorretos e evidenciação distorcida das informações relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taguatinga/TO;

8.2. emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Senhor Lindoma Almeida da Silva – gestor do Município de Taguatinga/TO, no período de 02/01 a 30/06/2017, referente ao exercício financeiro de 2017, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs o apelo que passa a ser analisado. Recurso próprio e tempestivo, pelo conhecimento.

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente Pedido de Reexame, de modo que o Parecer Prévio n°92/2020 seja totalmente alterado pela Aprovação das Contas Anuais Consolidadas, e que na remota improcedência do pedido anterior seja parcialmente alterado o Parecer Prévio n• 92/2020, afim de que sejam Aprovadas Com Ressalvas e excluída as recomendações/determinações do item 8.3, por ser objeto adverso da matéria discutida.

Os argumentos apresentados pelo Recorrente serão reproduzidos, de forma sintética, e seguidos da respectiva análise.

Da Situação de Revel

Cumpre, inicialmente, destacar, que o recorrente se manifestou nos autos originais intempestivamente, sendo considerado revel.  

Atinente à irregularidade descrita no item 8.1, número “1” do presente Parecer prévio, sustenta que... o gestor no exercício de 2017, não ultrapassaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal se não fossem pelas despesas de necessidade urgente, como saúde e educação...  e conforme planilha de gastos com pessoal do ano de 2018, ou seja, 6 meses após o início o da gestão  percebe-se o movimento para enxugar os gastos na saúde, que possui a maior parte dos gastos em sua folha, mesmo obtendo um número menor de servidores lotados na pasta.

 Análise   

Trajetória da despesa com pessoal

Quadrimestre

Exercício

Receita Corrente Líquida

Despesa com pessoal

Percentual

2016

28.361.613,24

14.716.428,52

51,89%

2017

28.223.744,47

15.868.342,91

56,22%

2017

28.767.105,44

17.121.237,82

59,52%

2017

28.336.987,20

16.927.605,82

59,74%

2018

30.636.184,68

18.408.547,22

60,09%

Fonte: Informação nº RGF.11720903B2/2016, Informação nº RGF.11720903B8/2017 e Informação nº RGF.11720903B2/2018.

Conforme demostrado na tabela acima, no terceiro quadrimestre de 2016 a despesa com pessoal encontrava-se abaixo do limite máximo, porém, acima do limite prudencial de 51.30%. Mesmo assim, as despesas com pessoal foram aumentando gradativamente sem adoção das de medias para reconduzir ao limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) da RCL, fixado no art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000. Portanto, os argumentos apresentados pelo Recorrente não são aptos afastar a irregularidade uma vez que o percentual excedente devia ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo ao menos um terço no primeiro (Art. 23 da LRF).

Atinente à irregularidade descrita no item 8.1, número “2” do presente Parecer prévio, o Recorrente alaga que a folha de pagamento encaminhada ao departamento contábil para registro, consta todas as despesas dos servidores do RPPS e RGPS no mesmo relatório e destaca que a irregularidade trata-se de mera irregularidade que não pode comprometer a lisura das contas apresentadas

Análise

Os argumentos apresentados não elidem a irregularidade devendo ser mantida pelo fato do registro contábil das despesas com pessoal pertencente ao RPPS terem sido registrada em conta contábil inapropriada, qual seja, 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 - REMUNERACAO A PESSOAL ATIVO CIVIL - ABRANGIDOS PELO RGPS impossibilitando no caso a apuração do índice tendo por base os registros das despesas com pessoal nas contas contábeis apropriadas.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 10/03/2021 às 18:31:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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